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Ignez Corner, Advogado
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Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

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Ignez Corner, Advogado
Ignez Corner
Comentário · há 3 anos
Olá Estimada Alessandra,

Bdia, Btarde.

Lendo o seu artigo, fiquei com uma dúvida.
A Lei n.
14.010/2020, no art. disciplina que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

No exemplo dado por vc, aposentadoria aos 10/02/2013 e trabalhador procura o escritório no início de março/2023. E vc afirma que, embora a decadência, por hipótese já teria se consumado, com base na Lei 14.020/2020 poderiam ser acrescidos mais 4 meses para o consumação da decadência.

Minha dúvida é: supondo que o benefício foi pago em 04/2013, o primeiro dia útil do mês subsequente seria 01/05/2013. Estaria fora do período em que suspensos os prazos prescricionais, qual seja de 12/06/2020 a 30/10/2020.

No caso, mesmo assim, seriam acrescidos mais 04 meses para a consumação da decadência para a Revisão do benefício?

Se puder retornar, agradeço a atenção.

Ignez Corner
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Ignez Corner, Advogado
Ignez Corner
Comentário · há 7 anos
N. Colega Dr. Matheus,

Apenas uma correção.
O prazo para a quitação das verbas rescisórias foi unificado pela Lei nº
13.467/2.017, "até 10 dias contados do término do contrato, sendo o Aviso Prévio Indenizado ou trabalhado.
É o que ficou estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT, in verbis:
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Abraços
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