No exemplo dado por vc, aposentadoria aos 10/02/2013 e trabalhador procura o escritório no início de março/2023. E vc afirma que, embora a decadência, por hipótese já teria se consumado, com base na Lei 14.020/2020 poderiam ser acrescidos mais 4 meses para o consumação da decadência.
Minha dúvida é: supondo que o benefício foi pago em 04/2013, o primeiro dia útil do mês subsequente seria 01/05/2013. Estaria fora do período em que suspensos os prazos prescricionais, qual seja de 12/06/2020 a 30/10/2020.
No caso, mesmo assim, seriam acrescidos mais 04 meses para a consumação da decadência para a Revisão do benefício?
Apenas uma correção. O prazo para a quitação das verbas rescisórias foi unificado pela Lei nº 13.467/2.017, "até 10 dias contados do término do contrato, sendo o Aviso Prévio Indenizado ou trabalhado. É o que ficou estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT, in verbis: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.